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Classe do Processo:
07454392620208070000 - (0745439-26.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1321173
Data de Julgamento:
25/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, CP C/C ART. 5º, LIV E LV, CF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o apenado está preso por outro crime enquanto estava cumprindo a pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária, a qual deixou de realizar. O Juízo a quo determinou a reconversão da pena restritiva de liberdade para a pena privativa de direito sem realizar prévia audiência de justificação. 2. É imprescindível a audiência de justificação antes da reconversão da pena restritiva de direitos para a pena privativa de liberdade, a fim de respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) e do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, que determina que a conversão dos tipos de pena ocorre pelo descumprimento injustificado, sendo necessário que se dê a oportunidade ao apenado de se defender. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para manter a pena restritiva de direitos até a realização da audiência de justificação.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RÉU PRESO, AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, MANIFESTAÇÃO PESSOAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, CP C/C ART. 5º, LIV E LV, CF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o apenado está preso por outro crime enquanto estava cumprindo a pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária, a qual deixou de realizar. O Juízo a quo determinou a reconversão da pena restritiva de liberdade para a pena privativa de direito sem realizar prévia audiência de justificação. 2. É imprescindível a audiência de justificação antes da reconversão da pena restritiva de direitos para a pena privativa de liberdade, a fim de respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) e do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, que determina que a conversão dos tipos de pena ocorre pelo descumprimento injustificado, sendo necessário que se dê a oportunidade ao apenado de se defender. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para manter a pena restritiva de direitos até a realização da audiência de justificação. (Acórdão 1321173, 07454392620208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, CP C/C ART. 5º, LIV E LV, CF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o apenado está preso por outro crime enquanto estava cumprindo a pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária, a qual deixou de realizar. O Juízo a quo determinou a reconversão da pena restritiva de liberdade para a pena privativa de direito sem realizar prévia audiência de justificação. 2. É imprescindível a audiência de justificação antes da reconversão da pena restritiva de direitos para a pena privativa de liberdade, a fim de respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) e do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, que determina que a conversão dos tipos de pena ocorre pelo descumprimento injustificado, sendo necessário que se dê a oportunidade ao apenado de se defender. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para manter a pena restritiva de direitos até a realização da audiência de justificação.
(
Acórdão 1321173
, 07454392620208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, CP C/C ART. 5º, LIV E LV, CF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o apenado está preso por outro crime enquanto estava cumprindo a pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária, a qual deixou de realizar. O Juízo a quo determinou a reconversão da pena restritiva de liberdade para a pena privativa de direito sem realizar prévia audiência de justificação. 2. É imprescindível a audiência de justificação antes da reconversão da pena restritiva de direitos para a pena privativa de liberdade, a fim de respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) e do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, que determina que a conversão dos tipos de pena ocorre pelo descumprimento injustificado, sendo necessário que se dê a oportunidade ao apenado de se defender. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para manter a pena restritiva de direitos até a realização da audiência de justificação. (Acórdão 1321173, 07454392620208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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