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Classe do Processo:
07454392620208070000 - (0745439-26.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1321173
Data de Julgamento:
25/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, CP C/C ART. 5º, LIV E LV, CF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o apenado está preso por outro crime enquanto estava cumprindo a pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária, a qual deixou de realizar. O Juízo a quo determinou a reconversão da pena restritiva de liberdade para a pena privativa de direito sem realizar prévia audiência de justificação.   2. É imprescindível a audiência de justificação antes da reconversão da pena restritiva de direitos para a pena privativa de liberdade, a fim de respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) e do disposto no artigo 44, § 4º, do Código Penal, que determina que a conversão dos tipos de pena ocorre pelo descumprimento injustificado, sendo necessário que se dê a oportunidade ao apenado de se defender. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para manter a pena restritiva de direitos até a realização da audiência de justificação.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RÉU PRESO, AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, MANIFESTAÇÃO PESSOAL.
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Inteiro Teor:
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