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Classe do Processo:
07124462420208070001 - (0712446-24.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1321033
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI N.º 13.188/15. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE INFORMAR. CHECAGEM DE FATOS. ?FAKE NEWS?. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MODICIDADE. ADEQUAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de direito de resposta, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. O direito de resposta é assegurado ao ofendido em caso de publicação que atente contra sua honra, intimidade ou reputação, devendo pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme disposições da Lei n.º 13.188/2015. 3. O exercício do direito de resposta pressupõe a existência de um agravo. Na ausência de veiculação de informações inexatas ou ofensivas, ou de efetiva violação à reputação do requerente, não se mostra cabível o direito pleiteado. 4. Mantendo-se o veículo de comunicação social na órbita da informação e nos limites da razoabilidade, sem intenção de denegrir a honra ou a imagem de autor de postagem em rede social na qual propagada informação inexata (taxada por ?fake? e noticiada na matéria como inverídica), afasta-se a alegada violação às garantias fundamentais que autorizariam o exercício do direito de resposta. 5. De acordo com o artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço. 6. A regra inserta no artigo 85, §2º, do CPC, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo §8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos uma remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa. 7. In casu, levando a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (muito baixo) à condenação aviltante e em descompasso com os critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC, viável o arbitramento da verba honorária por equidade, nos termos do §8º do citado dispositivo. Precedentes. 8. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME
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