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Classe do Processo:
07000254520208070019 - (0700025-45.2020.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320784
Data de Julgamento:
25/02/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE COLETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSÍQUICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MESMA AÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CINCO VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). 1. A materialidade e a autoria do roubo ficaram devidamente demonstradas. 2. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, pode ser considerado para aumentar a pena-base (consequências do crime). 3. A subtração de patrimônios de várias pessoas, no interior de ônibus, decorrente da mesma ação, caracteriza concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, CP), e não concurso material (art. 69 CP), devendo a fração de aumento da pena (1/3) ser proporcional ao número de delitos cometidos (cinco). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Roubos praticados contra vítimas diferentes em um mesmo contexto fático - concurso formal de crimes
A fração de aumento da pena referente ao concurso formal de crimes é influenciada pela quantidade de delitos praticados?
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE COLETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSÍQUICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MESMA AÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CINCO VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). 1. A materialidade e a autoria do roubo ficaram devidamente demonstradas. 2. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, pode ser considerado para aumentar a pena-base (consequências do crime). 3. A subtração de patrimônios de várias pessoas, no interior de ônibus, decorrente da mesma ação, caracteriza concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, CP), e não concurso material (art. 69 CP), devendo a fração de aumento da pena (1/3) ser proporcional ao número de delitos cometidos (cinco). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1320784, 07000254520208070019, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE COLETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSÍQUICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MESMA AÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CINCO VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). 1. A materialidade e a autoria do roubo ficaram devidamente demonstradas. 2. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, pode ser considerado para aumentar a pena-base (consequências do crime). 3. A subtração de patrimônios de várias pessoas, no interior de ônibus, decorrente da mesma ação, caracteriza concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, CP), e não concurso material (art. 69 CP), devendo a fração de aumento da pena (1/3) ser proporcional ao número de delitos cometidos (cinco). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1320784
, 07000254520208070019, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE COLETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSÍQUICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MESMA AÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CINCO VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). 1. A materialidade e a autoria do roubo ficaram devidamente demonstradas. 2. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, pode ser considerado para aumentar a pena-base (consequências do crime). 3. A subtração de patrimônios de várias pessoas, no interior de ônibus, decorrente da mesma ação, caracteriza concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, CP), e não concurso material (art. 69 CP), devendo a fração de aumento da pena (1/3) ser proporcional ao número de delitos cometidos (cinco). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1320784, 07000254520208070019, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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