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Classe do Processo:
07465850520208070000 - (0746585-05.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320592
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que indefere os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3. No caso, a agravante acostou a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, colacionou documentação apta a verificar a insuficiência de recursos para o custeio do processo, qual seja, extratos bancários que evidenciam singela movimentação financeira, com despesas ordinárias relacionadas, eminentemente, a gastos com alimentação e remédios. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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