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Classe do Processo:
07015181820198070011 - (0701518-18.2019.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320405
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. MULTA MORATÓRIA E DESCONTO DE PONTUALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O desconto de pontualidade representa mero incentivo concedido ao locatário, como forma de estimular a quitação pontual dos aluguéis. Não efetuado o pagamento, é lícita a supressão do desconto de pontualidade, com a cobrança integral do valor pactuado para o aluguel, e não há bis in idem com a cobrança da multa contratual, que tem natureza distinta, de penalidade pela inadimplência. Precedentes do TJDFT. 2. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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