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Classe do Processo:
07084769020198070020 - (0708476-90.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320372
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Não se exige o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, mas tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, tal como procedido na espécie, sem êxito. 2. Cabia ao aluno afastar a inadimplência alegada ou comprovar que os serviços educacionais não foram prestados. E a simples conduta de deixar de comparecer às aulas, em suposto abandono, não tem o condão de rescindir o contrato. Não tendo se desincumbido do ônus processual, escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. 3. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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