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Classe do Processo:
07084769020198070020 - (0708476-90.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320372
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Não se exige o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, mas tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, tal como procedido na espécie, sem êxito. 2. Cabia ao aluno afastar a inadimplência alegada ou comprovar que os serviços educacionais não foram prestados. E a simples conduta de deixar de comparecer às aulas, em suposto abandono, não tem o condão de rescindir o contrato. Não tendo se desincumbido do ônus processual, escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. 3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Citação por edital - esgotamento absoluto dos meios de localização do réu - desnecessidade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Não se exige o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, mas tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, tal como procedido na espécie, sem êxito. 2. Cabia ao aluno afastar a inadimplência alegada ou comprovar que os serviços educacionais não foram prestados. E a simples conduta de deixar de comparecer às aulas, em suposto abandono, não tem o condão de rescindir o contrato. Não tendo se desincumbido do ônus processual, escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1320372, 07084769020198070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 6/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Não se exige o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, mas tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, tal como procedido na espécie, sem êxito. 2. Cabia ao aluno afastar a inadimplência alegada ou comprovar que os serviços educacionais não foram prestados. E a simples conduta de deixar de comparecer às aulas, em suposto abandono, não tem o condão de rescindir o contrato. Não tendo se desincumbido do ônus processual, escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. 3. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1320372
, 07084769020198070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 6/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Não se exige o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, mas tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, tal como procedido na espécie, sem êxito. 2. Cabia ao aluno afastar a inadimplência alegada ou comprovar que os serviços educacionais não foram prestados. E a simples conduta de deixar de comparecer às aulas, em suposto abandono, não tem o condão de rescindir o contrato. Não tendo se desincumbido do ônus processual, escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1320372, 07084769020198070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 6/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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