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Classe do Processo:
07077981720198070007 - (0707798-17.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1320334
Data de Julgamento:
24/02/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Conquanto não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, a citação por edital somente poderá ser realizada se verificada a existência de diligências frustradas que indiquem que o acusado se encontra em local incerto e não sabido. 2. Se a parte autora tinha prévio conhecimento do órgão de lotação do réu, servidor público, e sequer requereu fosse ali oficiado, se restringindo aos endereços fornecidos por consulta determinada pelo Juízo nos sistemas BACENJUD e INFOSEG, ausentes os requisitos para a citação por edital, razão pela qual o ato é nulo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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