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Classe do Processo:
07174515520198070003 - (0717451-55.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1319406
Data de Julgamento:
18/02/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAS DE ÁGUAS. INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim natureza pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 3. Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 4. Não havendo transferência da titularidade da fatura ou comunicação do vendedor sobre a venda do imóvel, de modo a tornar o comprador o responsável pelo pagamento das faturas, descabida a pretensão de transferir a titularidade das faturas não adimplidas, haja vista a ausência de qualquer vínculo contratual prévio com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. 5. A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros. 6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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