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Classe do Processo:
07024649620198070008 - (0702464-96.2019.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1318736
Data de Julgamento:
18/02/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. não DEMONSTRADOS. artigo 98 e seguintes do CPC e Lei 1.060/50. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A atuação da curadoria como substituta processual do réu citado por edital induz à isenção legal conferida pelo artigo 1.007, § 1º, do CPC c/c artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69. Desse modo, o recolhimento do preparo é dispensado, ainda que a parte não esteja sob o pálio da gratuidade judiciária. O exercício da curadoria especial não presume a hipossuficiência do representado, porquanto a gratuidade de justiça deve ser analisada com base nos requisitos legais e pessoais previstos no artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50. Em relação à citação por edital, o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 256 e em seu § 3º, in verbis: ?o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.?. Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu e atendidos os requisitos do artigo 256, § 3º, e art. 257, I, do CPC, não se vislumbra nulidade na citação por edital. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A parte, ao ser patrocinada pela defensoria pública no exercício da curadoria de ausentes, recebe automaticamente os benefícios da justiça gratuita?
Citação por edital - esgotamento dos meios de localização do réu - necessidade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. não DEMONSTRADOS. artigo 98 e seguintes do CPC e Lei 1.060/50. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A atuação da curadoria como substituta processual do réu citado por edital induz à isenção legal conferida pelo artigo 1.007, § 1º, do CPC c/c artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69. Desse modo, o recolhimento do preparo é dispensado, ainda que a parte não esteja sob o pálio da gratuidade judiciária. O exercício da curadoria especial não presume a hipossuficiência do representado, porquanto a gratuidade de justiça deve ser analisada com base nos requisitos legais e pessoais previstos no artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50. Em relação à citação por edital, o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 256 e em seu § 3º, in verbis: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu e atendidos os requisitos do artigo 256, § 3º, e art. 257, I, do CPC, não se vislumbra nulidade na citação por edital. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1318736, 07024649620198070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. não DEMONSTRADOS. artigo 98 e seguintes do CPC e Lei 1.060/50. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A atuação da curadoria como substituta processual do réu citado por edital induz à isenção legal conferida pelo artigo 1.007, § 1º, do CPC c/c artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69. Desse modo, o recolhimento do preparo é dispensado, ainda que a parte não esteja sob o pálio da gratuidade judiciária. O exercício da curadoria especial não presume a hipossuficiência do representado, porquanto a gratuidade de justiça deve ser analisada com base nos requisitos legais e pessoais previstos no artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50. Em relação à citação por edital, o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 256 e em seu § 3º, in verbis: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu e atendidos os requisitos do artigo 256, § 3º, e art. 257, I, do CPC, não se vislumbra nulidade na citação por edital. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1318736
, 07024649620198070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. não DEMONSTRADOS. artigo 98 e seguintes do CPC e Lei 1.060/50. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A atuação da curadoria como substituta processual do réu citado por edital induz à isenção legal conferida pelo artigo 1.007, § 1º, do CPC c/c artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69. Desse modo, o recolhimento do preparo é dispensado, ainda que a parte não esteja sob o pálio da gratuidade judiciária. O exercício da curadoria especial não presume a hipossuficiência do representado, porquanto a gratuidade de justiça deve ser analisada com base nos requisitos legais e pessoais previstos no artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50. Em relação à citação por edital, o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 256 e em seu § 3º, in verbis: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu e atendidos os requisitos do artigo 256, § 3º, e art. 257, I, do CPC, não se vislumbra nulidade na citação por edital. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1318736, 07024649620198070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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