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Classe do Processo:
07068495720198070018 - (0706849-57.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1317580
Data de Julgamento:
10/02/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COBRANÇAS DA CAESB. FATURAS DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ATUAL CONSUMIDOR E O ANTERIOR. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REGRA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviços de água tratada e esgoto qualifica-se como serviço público. Tendo o Estado concedido o citado serviço para a CAESB e sendo o autor destinatário final dos referidos serviços (art. 2º do CDC), a relação jurídica firmada é de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.A solidariedade é legal e não pode ser presumida: ?A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes? (art. 265 do Código Civil). 3.A obrigação decorrente de prestação do serviço de água e esgoto é pessoal, de modo a ser inviável a imputação da responsabilidade sobre a autora, quando sua relação jurídica com a CAESB teve início anos depois das datas das faturas, não havendo responsabilidade pelo simples fato de possuir direito sobre o bem, mediante cessão de direitos, à época. 4.Incide a regra legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, quando se cuida de pedido declaratório e o valor reflete proporcionalmente a complexidade da causa e o trabalho efetuado. 5.Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Débitos de água e energia elétrica - responsabilidade do contrato do serviço
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COBRANÇAS DA CAESB. FATURAS DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ATUAL CONSUMIDOR E O ANTERIOR. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REGRA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviços de água tratada e esgoto qualifica-se como serviço público. Tendo o Estado concedido o citado serviço para a CAESB e sendo o autor destinatário final dos referidos serviços (art. 2º do CDC), a relação jurídica firmada é de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.A solidariedade é legal e não pode ser presumida: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do Código Civil). 3.A obrigação decorrente de prestação do serviço de água e esgoto é pessoal, de modo a ser inviável a imputação da responsabilidade sobre a autora, quando sua relação jurídica com a CAESB teve início anos depois das datas das faturas, não havendo responsabilidade pelo simples fato de possuir direito sobre o bem, mediante cessão de direitos, à época. 4.Incide a regra legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, quando se cuida de pedido declaratório e o valor reflete proporcionalmente a complexidade da causa e o trabalho efetuado. 5.Recurso desprovido. (Acórdão 1317580, 07068495720198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COBRANÇAS DA CAESB. FATURAS DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ATUAL CONSUMIDOR E O ANTERIOR. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REGRA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviços de água tratada e esgoto qualifica-se como serviço público. Tendo o Estado concedido o citado serviço para a CAESB e sendo o autor destinatário final dos referidos serviços (art. 2º do CDC), a relação jurídica firmada é de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.A solidariedade é legal e não pode ser presumida: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do Código Civil). 3.A obrigação decorrente de prestação do serviço de água e esgoto é pessoal, de modo a ser inviável a imputação da responsabilidade sobre a autora, quando sua relação jurídica com a CAESB teve início anos depois das datas das faturas, não havendo responsabilidade pelo simples fato de possuir direito sobre o bem, mediante cessão de direitos, à época. 4.Incide a regra legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, quando se cuida de pedido declaratório e o valor reflete proporcionalmente a complexidade da causa e o trabalho efetuado. 5.Recurso desprovido.
(
Acórdão 1317580
, 07068495720198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COBRANÇAS DA CAESB. FATURAS DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ATUAL CONSUMIDOR E O ANTERIOR. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. REGRA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de serviços de água tratada e esgoto qualifica-se como serviço público. Tendo o Estado concedido o citado serviço para a CAESB e sendo o autor destinatário final dos referidos serviços (art. 2º do CDC), a relação jurídica firmada é de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.A solidariedade é legal e não pode ser presumida: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do Código Civil). 3.A obrigação decorrente de prestação do serviço de água e esgoto é pessoal, de modo a ser inviável a imputação da responsabilidade sobre a autora, quando sua relação jurídica com a CAESB teve início anos depois das datas das faturas, não havendo responsabilidade pelo simples fato de possuir direito sobre o bem, mediante cessão de direitos, à época. 4.Incide a regra legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, quando se cuida de pedido declaratório e o valor reflete proporcionalmente a complexidade da causa e o trabalho efetuado. 5.Recurso desprovido. (Acórdão 1317580, 07068495720198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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