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Classe do Processo:
07464058620208070000 - (0746405-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1314992
Data de Julgamento:
03/02/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. CONFIGURADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação, para determinar o desbloqueio da quantia penhorada, e reputou válida a citação editalícia. 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3.  Deferidas as pesquisas aos sistemas informatizados a disposição do Poder Judiciário para a busca do endereço da parte ré e promovidas as diligências nos endereços encontrados, sem êxito, tem-se como esgotados os meios para localização da parte, justificando-se a citação ficta. 4. Não há se falar em nulidade da citação editalícia quando admitida após a realização de inúmeras diligências, inclusive consulta aos sistemas eletrônicos de acesso a informações (BACENJUD, INFOSEG, SIEL), com vistas à localização da parte requerida/agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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