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Classe do Processo:
07010725720208070018 - (0701072-57.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1314299
Data de Julgamento:
27/01/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA MUDANÇA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Na presente hipótese o autor pretende que seja reconhecida a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito em virtude da obrigação vencida e não adimplida decorrente do fornecimento de água. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, ou seja, estão vinculadas à pessoa do consumidor. Por isso, não têm natureza propter rem. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas constituídas entre as entidades que compõem a Administração Pública direta e indireta e os consumidores dos serviços prestados. 4. De acordo com o art. 14 da Resolução nº 14/2011, da ADASA, o utente dos serviços é o responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços, bem como por manter seus dados cadastrais atualizados. 4.1. Constata-se que o apelante não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência do suposto requerimento administrativo de alteração do cadastro mantido pela CAESB. 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela apelada não pode ser acolhida a tese de existência de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NATUREZA PESSOAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA MUDANÇA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Na presente hipótese o autor pretende que seja reconhecida a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito em virtude da obrigação vencida e não adimplida decorrente do fornecimento de água. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, ou seja, estão vinculadas à pessoa do consumidor. Por isso, não têm natureza propter rem. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas constituídas entre as entidades que compõem a Administração Pública direta e indireta e os consumidores dos serviços prestados. 4. De acordo com o art. 14 da Resolução nº 14/2011, da ADASA, o utente dos serviços é o responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços, bem como por manter seus dados cadastrais atualizados. 4.1. Constata-se que o apelante não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência do suposto requerimento administrativo de alteração do cadastro mantido pela CAESB. 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela apelada não pode ser acolhida a tese de existência de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1314299, 07010725720208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA MUDANÇA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Na presente hipótese o autor pretende que seja reconhecida a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito em virtude da obrigação vencida e não adimplida decorrente do fornecimento de água. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, ou seja, estão vinculadas à pessoa do consumidor. Por isso, não têm natureza propter rem. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas constituídas entre as entidades que compõem a Administração Pública direta e indireta e os consumidores dos serviços prestados. 4. De acordo com o art. 14 da Resolução nº 14/2011, da ADASA, o utente dos serviços é o responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços, bem como por manter seus dados cadastrais atualizados. 4.1. Constata-se que o apelante não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência do suposto requerimento administrativo de alteração do cadastro mantido pela CAESB. 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela apelada não pode ser acolhida a tese de existência de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1314299
, 07010725720208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE CÁRATER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DA MUDANÇA DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Na presente hipótese o autor pretende que seja reconhecida a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito em virtude da obrigação vencida e não adimplida decorrente do fornecimento de água. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as obrigações relativas à utilização dos serviços de fornecimento de água são revestidas de caráter pessoal, ou seja, estão vinculadas à pessoa do consumidor. Por isso, não têm natureza propter rem. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas constituídas entre as entidades que compõem a Administração Pública direta e indireta e os consumidores dos serviços prestados. 4. De acordo com o art. 14 da Resolução nº 14/2011, da ADASA, o utente dos serviços é o responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços, bem como por manter seus dados cadastrais atualizados. 4.1. Constata-se que o apelante não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência do suposto requerimento administrativo de alteração do cadastro mantido pela CAESB. 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela apelada não pode ser acolhida a tese de existência de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1314299, 07010725720208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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