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Classe do Processo:
07013782620208070018 - (0701378-26.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1314018
Data de Julgamento:
28/01/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SÍNDROME EPILÉPTICA GRAVE. RISCO IMINENTE DE QUEDAS E TRAUMATISMOS. ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESPECIFICIDADE DA SITUAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de situações que envolvam a implementação de Políticas Públicas previstas constitucionalmente, o Poder Judiciário poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 2. A alegada ausência de previsão legal para a disponibilização de monitor exclusivo não impede o acolhimento do pedido quando o estudante necessita de acompanhamento permanente, diante das particularidades de seu quadro de saúde, a fim de diminuir o risco a sua integridade física. 3. A Isonomia entre os demais educandos não será ultrajada, tampouco haverá violação ao Princípio da Separação dos Poderes, quando o efetivo acesso à educação somente será garantido por meio da disponibilização do monitor exclusivo. 4. Não prevalece a tese de observância ao Princípio da Reserva do Financeiramente Possível, quando não for demonstrada a concreta dificuldade orçamentária ou institucional para o atendimento da necessidade do educando. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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