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Classe do Processo:
07430861320208070000 - (0743086-13.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1312504
Data de Julgamento:
27/01/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS. REGULARIDADE. 1. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 2. Verificando que a citação via edital atendeu aos critérios eleitos pelo legislador (artigos 256 e 257, do CPC), não há que se falar em nulidade. 3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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