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Classe do Processo:
07102056020198070018 - (0710205-60.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310994
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2. A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc. XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda. 3. Consoante o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, para a concessão de isenção de tributos, deve-se proceder à interpretação literal, emergindo que, se o requerente apresenta moléstia não contemplada no rol constante da Lei nº 7.713/1988, ainda que grave, não faz jus à benesse. 4. Recurso não provido.
Decisão:
RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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