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Classe do Processo:
07466656620208070000 - (0746665-66.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310754
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. 1.    É ilegal a determinação da suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte do executado, para pagamento de dívida por representar medida punitiva que viola o direito de locomoção do devedor. 2.    O cancelamento dos cartões de crédito não se mostra como medida razoável, uma vez que pode prejudicar a própria subsistência do devedor.      3.    Negou-se provimento ao agravo de instrumento.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -