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Classe do Processo:
07128914520208070000 - (0712891-45.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310694
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC vs. BANCO DO BRASIL. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. 2 - A anterior suspensão dos processos que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos planos econômicos (RE 626307 e RE 591797), não alcançou as ações que se encontram em fase executiva. 3 - O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 4 - A necessidade de cálculos aritméticos para determinar o quantum debeatur a partir de parâmetros estabelecidos na sentença não interfere na liquidez da obrigação nela reconhecida. Esse entendimento, contemporâneo ao Código Buzaid, veio a ser expressamente reforçado pelo atual CPC 509, § 2º, como se infere da possibilidade nele assegurada de imediato cumprimento da sentença, vale dizer, independentemente de liquidação. 5 - São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. 6 - Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva da ação civil pública. 7 - São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança - Planos econômicos
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC vs. BANCO DO BRASIL. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. 2 - A anterior suspensão dos processos que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos planos econômicos (RE 626307 e RE 591797), não alcançou as ações que se encontram em fase executiva. 3 - O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 4 - A necessidade de cálculos aritméticos para determinar o quantum debeatur a partir de parâmetros estabelecidos na sentença não interfere na liquidez da obrigação nela reconhecida. Esse entendimento, contemporâneo ao Código Buzaid, veio a ser expressamente reforçado pelo atual CPC 509, § 2º, como se infere da possibilidade nele assegurada de imediato cumprimento da sentença, vale dizer, independentemente de liquidação. 5 - São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. 6 - Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva da ação civil pública. 7 - São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo. (Acórdão 1310694, 07128914520208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC vs. BANCO DO BRASIL. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. 2 - A anterior suspensão dos processos que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos planos econômicos (RE 626307 e RE 591797), não alcançou as ações que se encontram em fase executiva. 3 - O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 4 - A necessidade de cálculos aritméticos para determinar o quantum debeatur a partir de parâmetros estabelecidos na sentença não interfere na liquidez da obrigação nela reconhecida. Esse entendimento, contemporâneo ao Código Buzaid, veio a ser expressamente reforçado pelo atual CPC 509, § 2º, como se infere da possibilidade nele assegurada de imediato cumprimento da sentença, vale dizer, independentemente de liquidação. 5 - São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. 6 - Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva da ação civil pública. 7 - São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo.
(
Acórdão 1310694
, 07128914520208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC vs. BANCO DO BRASIL. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. 2 - A anterior suspensão dos processos que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos planos econômicos (RE 626307 e RE 591797), não alcançou as ações que se encontram em fase executiva. 3 - O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 4 - A necessidade de cálculos aritméticos para determinar o quantum debeatur a partir de parâmetros estabelecidos na sentença não interfere na liquidez da obrigação nela reconhecida. Esse entendimento, contemporâneo ao Código Buzaid, veio a ser expressamente reforçado pelo atual CPC 509, § 2º, como se infere da possibilidade nele assegurada de imediato cumprimento da sentença, vale dizer, independentemente de liquidação. 5 - São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. 6 - Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva da ação civil pública. 7 - São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo. (Acórdão 1310694, 07128914520208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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