TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07010280920188070018 - (0701028-09.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310402
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REAJUSTE PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei Distrital nº 5.008/2012 que determinou a gradativa redução da GATA, até sua completa extinção, sendo que eventuais diferenças de remuneração ou de proventos decorrentes da supressão da referida parcela deveriam ser compensadas a título de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada - VPNI, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos vencimentos. 2 - No caso dos autos, os proventos pagos à autora/apelante estão em desacordo com o determinado pela Lei nº 5.008/2012. Afinal, o pagamento das parcelas de forma separada importa em prejuízo financeiro à servidora, uma vez que o vencimento básico é utilizado como base de cálculo para o recebimento de outras vantagens pecuniárias. Dessa forma, a não extinção da gratificação em tela constitui omissão ilegal do Distrito Federal 3 - A Lei Distrital nº 5.174/2013, assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. Sendo assim, não cabe ao judiciário conceder, via judicial, majoração da remuneração da recorrente, sob pena de violação da súmula vinculante nº. 37, sendo esse, inclusive, o posicionamento majoritário desta Casa de Justiça. 4 - Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNANIME
Jurisprudência em Temas:
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) - servidores com carga horária diversa - impossibilidade de equiparação da remuneração
EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REAJUSTE PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei Distrital nº 5.008/2012 que determinou a gradativa redução da GATA, até sua completa extinção, sendo que eventuais diferenças de remuneração ou de proventos decorrentes da supressão da referida parcela deveriam ser compensadas a título de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada - VPNI, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos vencimentos. 2 - No caso dos autos, os proventos pagos à autora/apelante estão em desacordo com o determinado pela Lei nº 5.008/2012. Afinal, o pagamento das parcelas de forma separada importa em prejuízo financeiro à servidora, uma vez que o vencimento básico é utilizado como base de cálculo para o recebimento de outras vantagens pecuniárias. Dessa forma, a não extinção da gratificação em tela constitui omissão ilegal do Distrito Federal 3 - A Lei Distrital nº 5.174/2013, assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. Sendo assim, não cabe ao judiciário conceder, via judicial, majoração da remuneração da recorrente, sob pena de violação da súmula vinculante nº. 37, sendo esse, inclusive, o posicionamento majoritário desta Casa de Justiça. 4 - Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1310402, 07010280920188070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 27/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REAJUSTE PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei Distrital nº 5.008/2012 que determinou a gradativa redução da GATA, até sua completa extinção, sendo que eventuais diferenças de remuneração ou de proventos decorrentes da supressão da referida parcela deveriam ser compensadas a título de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada - VPNI, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos vencimentos. 2 - No caso dos autos, os proventos pagos à autora/apelante estão em desacordo com o determinado pela Lei nº 5.008/2012. Afinal, o pagamento das parcelas de forma separada importa em prejuízo financeiro à servidora, uma vez que o vencimento básico é utilizado como base de cálculo para o recebimento de outras vantagens pecuniárias. Dessa forma, a não extinção da gratificação em tela constitui omissão ilegal do Distrito Federal 3 - A Lei Distrital nº 5.174/2013, assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. Sendo assim, não cabe ao judiciário conceder, via judicial, majoração da remuneração da recorrente, sob pena de violação da súmula vinculante nº. 37, sendo esse, inclusive, o posicionamento majoritário desta Casa de Justiça. 4 - Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
(
Acórdão 1310402
, 07010280920188070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 27/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REAJUSTE PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei Distrital nº 5.008/2012 que determinou a gradativa redução da GATA, até sua completa extinção, sendo que eventuais diferenças de remuneração ou de proventos decorrentes da supressão da referida parcela deveriam ser compensadas a título de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada - VPNI, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos vencimentos. 2 - No caso dos autos, os proventos pagos à autora/apelante estão em desacordo com o determinado pela Lei nº 5.008/2012. Afinal, o pagamento das parcelas de forma separada importa em prejuízo financeiro à servidora, uma vez que o vencimento básico é utilizado como base de cálculo para o recebimento de outras vantagens pecuniárias. Dessa forma, a não extinção da gratificação em tela constitui omissão ilegal do Distrito Federal 3 - A Lei Distrital nº 5.174/2013, assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. Sendo assim, não cabe ao judiciário conceder, via judicial, majoração da remuneração da recorrente, sob pena de violação da súmula vinculante nº. 37, sendo esse, inclusive, o posicionamento majoritário desta Casa de Justiça. 4 - Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1310402, 07010280920188070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 27/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -