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Classe do Processo:
07089301520198070006 - (0708930-15.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1310253
Data de Julgamento:
10/12/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inviável o pleito absolutório se a condenação está respaldada pela robustez das provas constantes aos autos, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A realização de laudo de exame pericial no local do furto se mostra prescindível, quando o acervo probatório é sólido em comprovar a ocorrência da qualificadora da escalada. 3. A causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, do CP, somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para majorar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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