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Classe do Processo:
07140208520208070000 - (0714020-85.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1310009
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID-19. NATUREZA DE RENDA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 838, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como ao Banco do Brasil, a fim de saber se o executado foi beneficiado com o auxílio emergencial oferecido aos cidadãos em face da pandemia da Covid-19, para que fosse realizado bloqueio de 40% (quarenta por cento) desse benefício. 2. Apesar da recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ de que os valores a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei nº 13.982/2020, e seu decreto regulamentador de nº 10.316/2020. 3. Neste contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias (art. 838, §2º). 3.1. Precedente da Corte: ? (...)  I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - Não há excesso de execução se os valores executados não extrapolam o objeto do acordo de alimentos, cujo cumprimento se postula. III - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários e excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. IV - Negou-se provimento ao recurso.? (6ª Turma Cível, 07033857920198070000, rel. Des. José Divino, DJe 06/08/2019). 4. Atendendo a essas premissas, cabível a penhora do auxílio-emergencial recebido pelo agravado, no limite de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela, conforme solicitado pela recorrente.  5. Agravo de instrumento provido.    
Decisão:
DAR PROVIMENTO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COVID, CORONAVÍRUS, RENAJUD, INFOJUD.
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