TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00070724720158070000 - (0007072-47.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1307916
Data de Julgamento:
03/12/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA IN EXECUTIVIS. I. Prescreve em cinco anos pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. II. A Portaria Conjunta TJDFT 72/2014 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/14, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. III. Conforme a tese estipulada no Recurso Especial 1.361.800/SP, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". IV. De acordo com a tese fixada no Recurso Especial 1.392.245/DF, ?descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento?. V. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA IN EXECUTIVIS. I. Prescreve em cinco anos pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. II. A Portaria Conjunta TJDFT 72/2014 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/14, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. III. Conforme a tese estipulada no Recurso Especial 1.361.800/SP, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". IV. De acordo com a tese fixada no Recurso Especial 1.392.245/DF, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". V. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1307916, 00070724720158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA IN EXECUTIVIS. I. Prescreve em cinco anos pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. II. A Portaria Conjunta TJDFT 72/2014 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/14, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. III. Conforme a tese estipulada no Recurso Especial 1.361.800/SP, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". IV. De acordo com a tese fixada no Recurso Especial 1.392.245/DF, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". V. Recurso conhecido e provido em parte.
(
Acórdão 1307916
, 00070724720158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA IN EXECUTIVIS. I. Prescreve em cinco anos pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. II. A Portaria Conjunta TJDFT 72/2014 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/14, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. III. Conforme a tese estipulada no Recurso Especial 1.361.800/SP, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". IV. De acordo com a tese fixada no Recurso Especial 1.392.245/DF, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". V. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1307916, 00070724720158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -