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Classe do Processo:
07064081320188070018 - (0706408-13.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1307432
Data de Julgamento:
02/12/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistem os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pelo recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual entendeu que a medida de compensação pela retirada da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA foi prevista com a instituição de reajuste parcelado do vencimento básico, o que não significa dizer que tenha a lei autorizado a incorporação da gratificação ao vencimento básico do servidor. 3. Ademais, restou expressamente consignado o entendimento de que a opção do servidor pelo cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme autorização posta na Lei n. 3.320/2004, não reflete situação caracterizadora de prejuízo ao optante por maior carga horária em decorrência de alteração trazida pelo art. 1º da Lei Distrital n. 5.174/2013, a qual mudou a jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, porquanto a remuneração paga ao servidor que cumpria maior jornada continuou a ser calculada com base em valores definidos na Lei Distrital n. 5.008/2012. 4. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados em julgado que lhe foi desfavorável não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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