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Classe do Processo:
07115056120178070007 - (0711505-61.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1305943
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Relator Designado:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. TEMAS Nº 970 E Nº 971 DO STJ. PREVALÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. PEDIO EXPRESSO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. 1. O STJ ao julgar o Tema nº 970 firmou o seguinte entendimento: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. O STJ ao julgar o Tema nº 971 firmou o seguinte entendimento: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 3. Havendo pedido líquido e certo de lucros cessantes, não cabe ao Juiz, na sentença, inverter a cláusula penal mas, sim, condenar (ou não) a ré ao pagamento de lucros cessantes. 4. Diante da mora injustificada por parte da construtora/incorporadora, é cabível a condenação por lucros cessantes, excluindo-se a multa indenizatória mensal, que devem ser fixados com base no valor efetivamente pago pelos consumidores. 5. O descumprimento injustificado das rés na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e permite aos promitentes compradores o direito de escolha previsto no art. 475 do Código Civil, com a ressalva de que, nessas hipóteses, o prejuízo suportado é presumido. Precedentes. 6. Não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir. 7. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, por culpa do vendedor, os lucros cessantes devem incidir até a data da citação, salvo se houver decisão judicial anterior suspendendo o contrato e disponibilizando o imóvel para renegociação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Tendo em vista que se formou maioria de dois a um na votação do recurso APC 0711505-61.2017.8.07.0007, esta Presidência ampliou o quórum na forma prevista no art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil, incluindo, na ampliação, como terceiro vogal, o Desembargador Eustáquio de Castro. Prosseguindo o julgamento, colheu-se o voto do Desembargador Eustáquio de Castro, que votou com a divergência. Consultados todos os Desembargadores que já haviam votado, não houve alteração dos votos proferidos. Com esse quadro, não há necessidade de se aguardar o quarto vogal (quinto julgador), tendo em vista que o seu voto não será processualmente suficiente para inverter o resultado já consolidado pela maioria que se formou. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO.
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