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Classe do Processo:
07254130720208070000 - (0725413-07.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1305620
Data de Julgamento:
30/11/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. I. Não é razoável impedir a posse da candidata devidamente habilitada para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ao só fato da não apresentação de cópia autenticada de documento extraviado e em vias de ser confeccionado pela instituição de ensino responsável. Deve ser aceita a cópia simples do aludido documento, condicionada à apresentação da cópia devidamente autenticada em momento posterior. Inexistência de ofensa à igualdade e imparcialidade, bem como de prejuízo à Administração. II. Concedeu-se a segurança.
Decisão:
Segurança concedida, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CÓPIA AUTENTICADA, DIPLOMA REGISTRADO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR, LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. I. Não é razoável impedir a posse da candidata devidamente habilitada para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ao só fato da não apresentação de cópia autenticada de documento extraviado e em vias de ser confeccionado pela instituição de ensino responsável. Deve ser aceita a cópia simples do aludido documento, condicionada à apresentação da cópia devidamente autenticada em momento posterior. Inexistência de ofensa à igualdade e imparcialidade, bem como de prejuízo à Administração. II. Concedeu-se a segurança. (Acórdão 1305620, 07254130720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. I. Não é razoável impedir a posse da candidata devidamente habilitada para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ao só fato da não apresentação de cópia autenticada de documento extraviado e em vias de ser confeccionado pela instituição de ensino responsável. Deve ser aceita a cópia simples do aludido documento, condicionada à apresentação da cópia devidamente autenticada em momento posterior. Inexistência de ofensa à igualdade e imparcialidade, bem como de prejuízo à Administração. II. Concedeu-se a segurança.
(
Acórdão 1305620
, 07254130720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. I. Não é razoável impedir a posse da candidata devidamente habilitada para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ao só fato da não apresentação de cópia autenticada de documento extraviado e em vias de ser confeccionado pela instituição de ensino responsável. Deve ser aceita a cópia simples do aludido documento, condicionada à apresentação da cópia devidamente autenticada em momento posterior. Inexistência de ofensa à igualdade e imparcialidade, bem como de prejuízo à Administração. II. Concedeu-se a segurança. (Acórdão 1305620, 07254130720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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