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Classe do Processo:
07254130720208070000 - (0725413-07.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1305620
Data de Julgamento:
30/11/2020
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE.  I. Não é razoável impedir a posse da candidata devidamente habilitada para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ao só fato da não apresentação de cópia autenticada de documento extraviado e em vias de ser confeccionado pela instituição de ensino responsável. Deve ser aceita a cópia simples do aludido documento, condicionada à apresentação da cópia devidamente autenticada em momento posterior. Inexistência de ofensa à igualdade e imparcialidade, bem como de prejuízo à Administração.   II. Concedeu-se a segurança.  
Decisão:
Segurança concedida, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CÓPIA AUTENTICADA, DIPLOMA REGISTRADO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR, LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA.
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