TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07246743420208070000 - (0724674-34.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1305493
Data de Julgamento:
07/12/2020
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. 1. O Código de Processo Civil elenca quatro pressupostos de admissibilidade para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: (a) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, inciso I); (b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, inciso II); (c) a existência de julgamento pendente no tribunal sobre a mesma questão de direito (art. 978, parágrafo único); e (d) a ausência de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito ou processual repetitiva por tribunal superior, no âmbito de sua competência (art. 976, § 4º). 2. Inviabiliza-se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas se o recurso de apelação interposto já foi julgado, bem como os embargos de declaração opostos em face do acórdão que apreciou o apelo. Ademais, não se admite o incidente se a controvérsia não é exclusivamente de direito. 3. Incidente de demandas repetitivas não admitido.    
Decisão:
IRDR NÃO ADMITIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -