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Classe do Processo:
00071158420168070020 - (0007115-84.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1304236
Data de Julgamento:
26/11/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LICITUDE.  RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTAS. MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Falta interesse recursal à parte em rediscutir questão apreciada na sentença no mesmo sentido pleiteado por ela no recurso. 2. Acerca da licitude da cláusula que alarga o prazo de entrega da obra, a jurisprudência do eg. TJDFT consolidou o entendimento de que não há abusividade no período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no contrato, não gerando desvantagem excessiva ao consumidor. 3. A responsabilidade da construtora e da incorporadora não pode ser afastada em razão de escassez de mão de obra e de falta de insumos, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas, sim, risco específico da atividade, que já está englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 4. Uma vez que o imóvel não foi entregue à promitente compradora no prazo acordado, resta configurada a mora das vendedoras que enseja o pagamento de indenização à consumidora pelos prejuízos causados. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp nº 1.631.485/DF (Tema 971), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do consumidor, essa deverá ser considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor. 6. No julgamento do REsp nº 1.498.484/DF (Tema 970), o c. STJ fixou a tese de que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes. 7. Por possuírem fatos geradores distintos e estarem ambas previstas no instrumento contratual como penalidades pelo inadimplemento das vendedoras, inexiste óbice à cumulação das multas moratória e compensatória, não configurando bis in idem. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida.
Decisão:
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. UNÂNIME.
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