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Classe do Processo:
07079789720198070018 - (0707978-97.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1304156
Data de Julgamento:
26/11/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A postulação do ressarcimento pela suposta violação perpetrada por ato que, teoricamente, preteriu o militar em eventual promoção, deve se submeter ao prazo prescricional de cinco anos inserto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso não provido.
Decisão:
RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Ação de ressarcimento por preterição de promoção militar - prazo quinquenal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A postulação do ressarcimento pela suposta violação perpetrada por ato que, teoricamente, preteriu o militar em eventual promoção, deve se submeter ao prazo prescricional de cinco anos inserto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A postulação do ressarcimento pela suposta violação perpetrada por ato que, teoricamente, preteriu o militar em eventual promoção, deve se submeter ao prazo prescricional de cinco anos inserto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso não provido.
(
Acórdão 1304156
, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. A postulação do ressarcimento pela suposta violação perpetrada por ato que, teoricamente, preteriu o militar em eventual promoção, deve se submeter ao prazo prescricional de cinco anos inserto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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