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Classe do Processo:
07008235420208070003 - (0700823-54.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1303903
Data de Julgamento:
25/11/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA PRETÉRITA. PRAZO DE 120 DIAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. Conforme o disposto no artigo 121, § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA - Agência reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, é inadmissível a suspensão do serviço de fornecimento de água tratada por débitos pretéritos, após transcorridos mais de 120 dias do vencimento. Os referidos débitos ensejam a cobrança pelos meios legais ordinários.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Interrupção do fornecimento de serviço público essencial - inadimplemento por débito pretérito - ilegalidade
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA PRETÉRITA. PRAZO DE 120 DIAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. Conforme o disposto no artigo 121, § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA - Agência reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, é inadmissível a suspensão do serviço de fornecimento de água tratada por débitos pretéritos, após transcorridos mais de 120 dias do vencimento. Os referidos débitos ensejam a cobrança pelos meios legais ordinários. (Acórdão 1303903, 07008235420208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA PRETÉRITA. PRAZO DE 120 DIAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. Conforme o disposto no artigo 121, § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA - Agência reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, é inadmissível a suspensão do serviço de fornecimento de água tratada por débitos pretéritos, após transcorridos mais de 120 dias do vencimento. Os referidos débitos ensejam a cobrança pelos meios legais ordinários.
(
Acórdão 1303903
, 07008235420208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÍVIDA PRETÉRITA. PRAZO DE 120 DIAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. Conforme o disposto no artigo 121, § 5º da Resolução nº 14/2011 da ADASA - Agência reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, é inadmissível a suspensão do serviço de fornecimento de água tratada por débitos pretéritos, após transcorridos mais de 120 dias do vencimento. Os referidos débitos ensejam a cobrança pelos meios legais ordinários. (Acórdão 1303903, 07008235420208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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