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Classe do Processo:
07407599520208070000 - (0740759-95.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1302777
Data de Julgamento:
19/11/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE PENHORA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL. RESP nº 1.355.812/RS (Tema 614). STJ.  1. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).  2. Estabelecida a relação matriz-filial, deve ser reconhecida a unidade patrimonial da pessoa jurídica destacada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS (Tema 614). Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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