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Classe do Processo:
07083485820188070003 - (0708348-58.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1302715
Data de Julgamento:
19/11/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que Cuefetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Demonstrado documentalmente que a ré não possui elevada renda, tampouco extenso patrimônio, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Precedentes deste Tribunal. 4. Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 5. É cabível o arbitramento de aluguéis quando demonstrado que o ex-cônjuge, após efetivada a partilha, usufrui exclusivamente do bem comum. 6. O réu revel citado por edital não pode alegar na apelação questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação e/ou reconvenção, pois operou-se a preclusão quanto aos temas e sua análise implicaria supressão de instância. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Citação por edital - esgotamento absoluto dos meios de localização do réu - desnecessidade
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que Cuefetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Demonstrado documentalmente que a ré não possui elevada renda, tampouco extenso patrimônio, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Precedentes deste Tribunal. 4. Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 5. É cabível o arbitramento de aluguéis quando demonstrado que o ex-cônjuge, após efetivada a partilha, usufrui exclusivamente do bem comum. 6. O réu revel citado por edital não pode alegar na apelação questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação e/ou reconvenção, pois operou-se a preclusão quanto aos temas e sua análise implicaria supressão de instância. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1302715, 07083485820188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que Cuefetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Demonstrado documentalmente que a ré não possui elevada renda, tampouco extenso patrimônio, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Precedentes deste Tribunal. 4. Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 5. É cabível o arbitramento de aluguéis quando demonstrado que o ex-cônjuge, após efetivada a partilha, usufrui exclusivamente do bem comum. 6. O réu revel citado por edital não pode alegar na apelação questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação e/ou reconvenção, pois operou-se a preclusão quanto aos temas e sua análise implicaria supressão de instância. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1302715
, 07083485820188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que Cuefetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Demonstrado documentalmente que a ré não possui elevada renda, tampouco extenso patrimônio, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Precedentes deste Tribunal. 4. Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 5. É cabível o arbitramento de aluguéis quando demonstrado que o ex-cônjuge, após efetivada a partilha, usufrui exclusivamente do bem comum. 6. O réu revel citado por edital não pode alegar na apelação questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação e/ou reconvenção, pois operou-se a preclusão quanto aos temas e sua análise implicaria supressão de instância. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1302715, 07083485820188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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