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Classe do Processo:
07096165620188070001 - (0709616-56.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1302295
Data de Julgamento:
18/11/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de anular o contrato de franquia, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução da taxa de filiação e royalties, nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, vigente à época, sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil), à míngua de disposição legal específica sobre o prazo, no particular. 2. Ultrapassados mais de dois anos de exploração da atividade empresarial, vislumbra-se caracterizada a figura da supressio, dada a inércia incontroversa e prolongada da parte franqueada quanto à insurgência concernente às informações apresentadas pela franqueadora na Circular de Oferta de Franquia, representando afronta à segurança jurídica acolher a tese de que, ainda que inverídicas e omissas, sejam causa apta a ensejar a rescisão contratual. 3. No caso, nenhuma das partes logrou comprovar a culpa exclusiva da outra pela rescisão contratual, já que ambas concorreram para a progressiva perda da lealdade e confiança ao longo do cumprimento do contrato. De um lado, não há o que restituir a título de quantias pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da franqueada, que usufruiu por tempo substancial do know how disponibilizado pela franqueadora. De outro lado, caracterizada a culpa concorrente pela rescisão, não há cogitar de incidência da penalidade contratual em prejuízo de uma das partes. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PARKSHOPPING, CURITIBA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de anular o contrato de franquia, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução da taxa de filiação e royalties, nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, vigente à época, sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil), à míngua de disposição legal específica sobre o prazo, no particular. 2. Ultrapassados mais de dois anos de exploração da atividade empresarial, vislumbra-se caracterizada a figura da supressio, dada a inércia incontroversa e prolongada da parte franqueada quanto à insurgência concernente às informações apresentadas pela franqueadora na Circular de Oferta de Franquia, representando afronta à segurança jurídica acolher a tese de que, ainda que inverídicas e omissas, sejam causa apta a ensejar a rescisão contratual. 3. No caso, nenhuma das partes logrou comprovar a culpa exclusiva da outra pela rescisão contratual, já que ambas concorreram para a progressiva perda da lealdade e confiança ao longo do cumprimento do contrato. De um lado, não há o que restituir a título de quantias pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da franqueada, que usufruiu por tempo substancial do know how disponibilizado pela franqueadora. De outro lado, caracterizada a culpa concorrente pela rescisão, não há cogitar de incidência da penalidade contratual em prejuízo de uma das partes. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1302295, 07096165620188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de anular o contrato de franquia, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução da taxa de filiação e royalties, nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, vigente à época, sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil), à míngua de disposição legal específica sobre o prazo, no particular. 2. Ultrapassados mais de dois anos de exploração da atividade empresarial, vislumbra-se caracterizada a figura da supressio, dada a inércia incontroversa e prolongada da parte franqueada quanto à insurgência concernente às informações apresentadas pela franqueadora na Circular de Oferta de Franquia, representando afronta à segurança jurídica acolher a tese de que, ainda que inverídicas e omissas, sejam causa apta a ensejar a rescisão contratual. 3. No caso, nenhuma das partes logrou comprovar a culpa exclusiva da outra pela rescisão contratual, já que ambas concorreram para a progressiva perda da lealdade e confiança ao longo do cumprimento do contrato. De um lado, não há o que restituir a título de quantias pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da franqueada, que usufruiu por tempo substancial do know how disponibilizado pela franqueadora. De outro lado, caracterizada a culpa concorrente pela rescisão, não há cogitar de incidência da penalidade contratual em prejuízo de uma das partes. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
(
Acórdão 1302295
, 07096165620188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de anular o contrato de franquia, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução da taxa de filiação e royalties, nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, vigente à época, sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil), à míngua de disposição legal específica sobre o prazo, no particular. 2. Ultrapassados mais de dois anos de exploração da atividade empresarial, vislumbra-se caracterizada a figura da supressio, dada a inércia incontroversa e prolongada da parte franqueada quanto à insurgência concernente às informações apresentadas pela franqueadora na Circular de Oferta de Franquia, representando afronta à segurança jurídica acolher a tese de que, ainda que inverídicas e omissas, sejam causa apta a ensejar a rescisão contratual. 3. No caso, nenhuma das partes logrou comprovar a culpa exclusiva da outra pela rescisão contratual, já que ambas concorreram para a progressiva perda da lealdade e confiança ao longo do cumprimento do contrato. De um lado, não há o que restituir a título de quantias pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da franqueada, que usufruiu por tempo substancial do know how disponibilizado pela franqueadora. De outro lado, caracterizada a culpa concorrente pela rescisão, não há cogitar de incidência da penalidade contratual em prejuízo de uma das partes. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1302295, 07096165620188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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