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Classe do Processo:
07117220320198070018 - (0711722-03.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1302209
Data de Julgamento:
18/11/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 2. Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 3. A concessão do benefício fiscal deveria ser compreendida segundo o princípio da isonomia, da dignidade da pessoa humana, igualdade, dos valores sociais do trabalho e dentro do contexto da própria intenção do legislador, de modo que seria cabível a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda em relação à remuneração dos trabalhadores com doença grave que ainda permanecem em atividade. 4. Revejo meu posicionamento, diante do julgamento da ADI 6025/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o benefício fica circunscrito apenas às doenças previstas em lei e aos servidores em inatividade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável - rol taxativo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 2. Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 3. A concessão do benefício fiscal deveria ser compreendida segundo o princípio da isonomia, da dignidade da pessoa humana, igualdade, dos valores sociais do trabalho e dentro do contexto da própria intenção do legislador, de modo que seria cabível a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda em relação à remuneração dos trabalhadores com doença grave que ainda permanecem em atividade. 4. Revejo meu posicionamento, diante do julgamento da ADI 6025/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o benefício fica circunscrito apenas às doenças previstas em lei e aos servidores em inatividade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302209, 07117220320198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 2. Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 3. A concessão do benefício fiscal deveria ser compreendida segundo o princípio da isonomia, da dignidade da pessoa humana, igualdade, dos valores sociais do trabalho e dentro do contexto da própria intenção do legislador, de modo que seria cabível a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda em relação à remuneração dos trabalhadores com doença grave que ainda permanecem em atividade. 4. Revejo meu posicionamento, diante do julgamento da ADI 6025/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o benefício fica circunscrito apenas às doenças previstas em lei e aos servidores em inatividade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1302209
, 07117220320198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 2. Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 3. A concessão do benefício fiscal deveria ser compreendida segundo o princípio da isonomia, da dignidade da pessoa humana, igualdade, dos valores sociais do trabalho e dentro do contexto da própria intenção do legislador, de modo que seria cabível a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda em relação à remuneração dos trabalhadores com doença grave que ainda permanecem em atividade. 4. Revejo meu posicionamento, diante do julgamento da ADI 6025/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o benefício fica circunscrito apenas às doenças previstas em lei e aos servidores em inatividade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302209, 07117220320198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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