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Classe do Processo:
07099219120198070005 - (0709921-91.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1301246
Data de Julgamento:
12/11/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação do réu por descumprimento de medida protetiva de urgência, por se tratar de crime de violência doméstica ou familiar em que a palavra da vítima tem maior relevância e está em consonância com os demais elementos de provas dos autos. 2. Não configura erro de proibição se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas estabelecidas e, ainda assim, desobedeceu a ordem judicial e manteve contato com a vítima, indo até a sua residência. 3. Verificado o aumento exacerbado na fração de aumento na primeira fase da dosimetria, deve ser a pena redimensionada, aplicando-se a fração de 1/6, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A fixação dos valores a título de danos morais na esfera criminal deve se basear na gravidade dos fatos praticados, na intensidade da dor experimentada pela vítima, nas condições econômicas do réu e da ofendida, e no caráter pedagógico sancionatório da indenização. 5. Obedecendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor fixado a título de danos morais para R$ 300,00 (trezentos) reais.  6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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