EMBARGOS À EXECUÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO APONTADO. INCOMPLETO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RAZOABILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RÉU EM LOCAL IGNORADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a citação ficta seja considerada válida, mostra-se necessário o esgotamento dos meios disponíveis na tentativa de localização do executado, de acordo com o art. 256, § 3º, do CPC. 2. Compete à exequente viabilizar o cumprimento do mandado de citação, indicando o endereço atualizado do executado, e cabe ao Judiciário apenas auxiliar esse mister em caso de comprovado insucesso das diligências particulares. 3. A pesquisa, por mais de uma vez, de dados relativos ao endereço do executado, nos sistemas informatizados disponíveis, mostra-se suficiente para constatar que o devedor se encontra em local ignorado, nos termos do art. 256, II, do CPC, sobretudo quando não há, nos autos, novo endereço existente a ser diligenciado. 4. Diante de diversas diligências infrutíferas, é inexigível a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, pois o esgotamento dos meios disponíveis para localização do paradeiro do executado deve observar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, não se traduzindo em uma busca desenfreada, com o esvaziamento absoluto dos meios existentes para a investigação. 5. Recurso desprovido.