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Classe do Processo:
07204199220188070003 - (0720419-92.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1299228
Data de Julgamento:
05/11/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. QUADRO DEMENCIAL. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se as duas perícias apresentaram conclusão pela ausência do nexo de causalidade entre a redução do quadro cognitivo do acidentado (quadro demencial) e seu atropelamento, do qual resultou apenas incapacidade temporária e sem produzir sequelas, não é possível o recebimento da indenização de seguro DPVAT. 2. O artigo. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974, que disciplina o Seguro DPVAT, estabelece que a indenização securitária somente é devida nos casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial, e também abrange as despesas de assistência médica e suplementares.  Entende-se como lesão permanente aquela que não comporta amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica (§1º do art. 3º, Lei no. 6.174/74). 3. No caso presente, tanto o laudo complementar apresentado pelo IML, quanto o laudo pericial elaborado por perito especializado em neurologia, neurocirurgia e perícia médica, concluíram que o autor não possui sequelas permanentes decorrentes do atropelamento. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  
Decisão:
CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
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