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Classe do Processo:
07057080320198070018 - (0705708-03.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1298972
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. IPCA-E. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária concernente à sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar seu direito à percepção do adicional de insalubridade de 20% (grau máximo), com correção monetária pelo INPC. 2. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres. No caso em análise, devidamente comprovado por perícia técnica o direito à percepção do adicional no seu grau máximo. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL.
Jurisprudência em Temas:
Correção monetária - aplicação do IPCA-E - anterior à Emenda Constitucional 113/2021
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. IPCA-E. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária concernente à sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar seu direito à percepção do adicional de insalubridade de 20% (grau máximo), com correção monetária pelo INPC. 2. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres. No caso em análise, devidamente comprovado por perícia técnica o direito à percepção do adicional no seu grau máximo. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1298972, 07057080320198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. IPCA-E. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária concernente à sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar seu direito à percepção do adicional de insalubridade de 20% (grau máximo), com correção monetária pelo INPC. 2. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres. No caso em análise, devidamente comprovado por perícia técnica o direito à percepção do adicional no seu grau máximo. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1298972
, 07057080320198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. IPCA-E. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária concernente à sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar seu direito à percepção do adicional de insalubridade de 20% (grau máximo), com correção monetária pelo INPC. 2. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres. No caso em análise, devidamente comprovado por perícia técnica o direito à percepção do adicional no seu grau máximo. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1298972, 07057080320198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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