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Classe do Processo:
00289466820148070018 - (0028946-68.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297842
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator Designado:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL.  AGRAVO INTERNO CONTRA ATO DO RELATOR QUE DETERMINA BAIXA DOS AUTOS COM REABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE INTERPOR RECURSO ADEQUADO.  ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO.  AFRONTA A DECISÃO DA TURMA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.  REJEIÇÃO.  SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.  DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO COLLOR.  BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES.  MÊS EM QUE SE CONFIGUROU A LESÃO.  ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.  INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.  TEMA Nº 810 - REPERCUSSÃO GERAL.  OBSERVÂNCIA.  DESPACHO DO RELATOR TORNADO INSUBSISTENTE.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ato do Relator que determinou a baixa dos autos em diligência para que o Embargante interpusesse, caso desejasse e dentro do prazo legal, o recurso de Apelação, determinando-se ao Juízo a quo a reabertura do prazo para o Distrito Federal, possui conteúdo decisório e como tal pode ser desafiado por agravo interno. 2 - Constatando-se que a determinação do Relator desafia o que foi decidido pela Turma em sede de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, impõe-se o provimento do Agravo Interno para o fim de tornar insubsistente tal ato judicial. 3 - Evidente o cabimento de Apelação Cível contra sentença em que se põe fim a Embargos do Devedor, resolvendo o seu mérito, o que foi justamente o caso dos autos, dada a autonomia dos Embargos à Execução em relação à própria Execução. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 4 - A jurisprudência deste TJDFT é iterativa no sentido de que a base de cálculo dos reajustes posteriores correspondentes aos expurgos inflacionários do Plano Collor deve considerar como parâmetro o vencimento percebido no mês em que o reajuste foi suprimido, ou seja, no mês da configuração da lesão, o que foi justamente a conclusão alcançada em sentença. 5 - De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), no que se refere à atualização monetária de débito da Fazenda Pública, ?O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina?. 6 - Da leitura do referido julgamento paradigmático (RE 870.947/SE - Tema 810), que não sofreu modulação de efeitos após a apreciação dos Embargos de Declaração contra ele interpostos, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, em tema de repercussão geral, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o que também foi decidido pelo Tribunal da Cidadania em paradigma repetitivo (REsp nº 1.492.221 - Tema nº 905 - itens 3.1. e 3.1.1. da ementa do paradigma). Agravo  Interno  conhecido  e  provido. Preliminar  rejeitada. Apelação  Cível  parcialmente  provida. Maioria  qualificada.
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME ART. 942/CPC: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACORDÃO O 1º VOGAL.
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