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Classe do Processo:
07090046720188070018 - (0709004-67.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297247
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, a Colenda Suprema Corte se debruçou sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais, cujos critérios de correção de dívida da fazenda eram regidos pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Desta feita, fixou a tese de que a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial adotado pelas autoridades monetárias, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda. Enfim, aplica-se o IPCA-E sobre os débitos judiciais da fazenda pública, salvo quanto aos de natureza tributária  3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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