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Classe do Processo:
00325243920148070018 - (0032524-39.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1297217
Data de Julgamento:
29/10/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVERSÃO DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RECANALIZAÇÃO TUBÁRIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não isenta o autor da demanda de provar que os danos cuja indenização é pleiteada decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde. II. Elucidado pela perícia que a cirurgia de laqueadura foi precedida do consentimento informado da paciente e que a reversão proveio de processo natural do organismo que, conquanto raro, pode ser estatisticamente ponderado, não há como imputar ao Distrito Federal o dever de indenizar. III. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade civil do Estado - erro médico
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVERSÃO DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RECANALIZAÇÃO TUBÁRIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não isenta o autor da demanda de provar que os danos cuja indenização é pleiteada decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde. II. Elucidado pela perícia que a cirurgia de laqueadura foi precedida do consentimento informado da paciente e que a reversão proveio de processo natural do organismo que, conquanto raro, pode ser estatisticamente ponderado, não há como imputar ao Distrito Federal o dever de indenizar. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1297217, 00325243920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVERSÃO DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RECANALIZAÇÃO TUBÁRIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não isenta o autor da demanda de provar que os danos cuja indenização é pleiteada decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde. II. Elucidado pela perícia que a cirurgia de laqueadura foi precedida do consentimento informado da paciente e que a reversão proveio de processo natural do organismo que, conquanto raro, pode ser estatisticamente ponderado, não há como imputar ao Distrito Federal o dever de indenizar. III. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1297217
, 00325243920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVERSÃO DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RECANALIZAÇÃO TUBÁRIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O caráter objetivo da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não isenta o autor da demanda de provar que os danos cuja indenização é pleiteada decorreram de falha na prestação do serviço público de saúde. II. Elucidado pela perícia que a cirurgia de laqueadura foi precedida do consentimento informado da paciente e que a reversão proveio de processo natural do organismo que, conquanto raro, pode ser estatisticamente ponderado, não há como imputar ao Distrito Federal o dever de indenizar. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1297217, 00325243920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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