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Classe do Processo:
07280789320208070000 - (0728078-93.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1296498
Data de Julgamento:
04/11/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORMULADO PELA EX-CÔNJUGE EM RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código Civil, regulamentando a obrigação familiar quanto ao sustento material e social dos ex-cônjuges, estabeleceu a possibilidade de pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição (art. 1.694, caput, do Código Civil). Todavia, a condenação ao pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge é medida excepcional que somente se legitima em especiais circunstâncias a serem aferidas no caso concreto porque, em tais hipóteses, os alimentos ostentam caráter assistencial e transitório, prosseguindo somente pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, a quem cumpre buscar meios de alcançar autonomia financeira. 2. Inviável o reconhecimento, em sede de tutela liminar, do dever do ex-cônjuge de prestar auxílio financeiro quando consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, as quais devem ser examinadas segundo parâmetros que atendam ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. Hipótese em que a ex-cônjuge postulante dos alimentos a serem concedidos em caráter excepcional e temporário exerce atividade profissional remunerada e deixa de atender ao ônus probatório de demonstrar seus rendimentos atuais. Utilidade de obtenção de auxilio financeiro para, num determinado período de transição, se readaptar à realidade da vida após o divórcio que não se confunde com necessidade alimentar. Dever de prestar auxílio financeiro não reconhecido para o caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORMULADO PELA EX-CÔNJUGE EM RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código Civil, regulamentando a obrigação familiar quanto ao sustento material e social dos ex-cônjuges, estabeleceu a possibilidade de pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição (art. 1.694, caput, do Código Civil). Todavia, a condenação ao pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge é medida excepcional que somente se legitima em especiais circunstâncias a serem aferidas no caso concreto porque, em tais hipóteses, os alimentos ostentam caráter assistencial e transitório, prosseguindo somente pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, a quem cumpre buscar meios de alcançar autonomia financeira. 2. Inviável o reconhecimento, em sede de tutela liminar, do dever do ex-cônjuge de prestar auxílio financeiro quando consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, as quais devem ser examinadas segundo parâmetros que atendam ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. Hipótese em que a ex-cônjuge postulante dos alimentos a serem concedidos em caráter excepcional e temporário exerce atividade profissional remunerada e deixa de atender ao ônus probatório de demonstrar seus rendimentos atuais. Utilidade de obtenção de auxilio financeiro para, num determinado período de transição, se readaptar à realidade da vida após o divórcio que não se confunde com necessidade alimentar. Dever de prestar auxílio financeiro não reconhecido para o caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1296498, 07280789320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORMULADO PELA EX-CÔNJUGE EM RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código Civil, regulamentando a obrigação familiar quanto ao sustento material e social dos ex-cônjuges, estabeleceu a possibilidade de pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição (art. 1.694, caput, do Código Civil). Todavia, a condenação ao pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge é medida excepcional que somente se legitima em especiais circunstâncias a serem aferidas no caso concreto porque, em tais hipóteses, os alimentos ostentam caráter assistencial e transitório, prosseguindo somente pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, a quem cumpre buscar meios de alcançar autonomia financeira. 2. Inviável o reconhecimento, em sede de tutela liminar, do dever do ex-cônjuge de prestar auxílio financeiro quando consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, as quais devem ser examinadas segundo parâmetros que atendam ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. Hipótese em que a ex-cônjuge postulante dos alimentos a serem concedidos em caráter excepcional e temporário exerce atividade profissional remunerada e deixa de atender ao ônus probatório de demonstrar seus rendimentos atuais. Utilidade de obtenção de auxilio financeiro para, num determinado período de transição, se readaptar à realidade da vida após o divórcio que não se confunde com necessidade alimentar. Dever de prestar auxílio financeiro não reconhecido para o caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1296498
, 07280789320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORMULADO PELA EX-CÔNJUGE EM RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código Civil, regulamentando a obrigação familiar quanto ao sustento material e social dos ex-cônjuges, estabeleceu a possibilidade de pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição (art. 1.694, caput, do Código Civil). Todavia, a condenação ao pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge é medida excepcional que somente se legitima em especiais circunstâncias a serem aferidas no caso concreto porque, em tais hipóteses, os alimentos ostentam caráter assistencial e transitório, prosseguindo somente pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, a quem cumpre buscar meios de alcançar autonomia financeira. 2. Inviável o reconhecimento, em sede de tutela liminar, do dever do ex-cônjuge de prestar auxílio financeiro quando consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, as quais devem ser examinadas segundo parâmetros que atendam ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. Hipótese em que a ex-cônjuge postulante dos alimentos a serem concedidos em caráter excepcional e temporário exerce atividade profissional remunerada e deixa de atender ao ônus probatório de demonstrar seus rendimentos atuais. Utilidade de obtenção de auxilio financeiro para, num determinado período de transição, se readaptar à realidade da vida após o divórcio que não se confunde com necessidade alimentar. Dever de prestar auxílio financeiro não reconhecido para o caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1296498, 07280789320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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