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Classe do Processo:
00005234520208070000 - (0000523-45.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1296203
Data de Julgamento:
27/10/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial Administrativo
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CURSO CUSTEADO PELO TRIBUNAL. SERVIDOR. NÃO COMPARECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE. FÉRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Constatado que o atestado médico apresentado pelo servidor não é apropriado para justificar suposta licença médica por motivo de doença em pessoa da família, inviável a exclusão da penalidade imposta. 2. O fato de o servidor estar em gozo de férias no período em que realizado curso, para o qual se inscreveu, não serve como fundamento para o não cumprimento da carga-horária mínima. 3. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CURSO CUSTEADO PELO TRIBUNAL. SERVIDOR. NÃO COMPARECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE. FÉRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Constatado que o atestado médico apresentado pelo servidor não é apropriado para justificar suposta licença médica por motivo de doença em pessoa da família, inviável a exclusão da penalidade imposta. 2. O fato de o servidor estar em gozo de férias no período em que realizado curso, para o qual se inscreveu, não serve como fundamento para o não cumprimento da carga-horária mínima. 3. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1296203, 00005234520208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. CURSO CUSTEADO PELO TRIBUNAL. SERVIDOR. NÃO COMPARECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE. FÉRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Constatado que o atestado médico apresentado pelo servidor não é apropriado para justificar suposta licença médica por motivo de doença em pessoa da família, inviável a exclusão da penalidade imposta. 2. O fato de o servidor estar em gozo de férias no período em que realizado curso, para o qual se inscreveu, não serve como fundamento para o não cumprimento da carga-horária mínima. 3. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
(
Acórdão 1296203
, 00005234520208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CURSO CUSTEADO PELO TRIBUNAL. SERVIDOR. NÃO COMPARECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE. FÉRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Constatado que o atestado médico apresentado pelo servidor não é apropriado para justificar suposta licença médica por motivo de doença em pessoa da família, inviável a exclusão da penalidade imposta. 2. O fato de o servidor estar em gozo de férias no período em que realizado curso, para o qual se inscreveu, não serve como fundamento para o não cumprimento da carga-horária mínima. 3. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1296203, 00005234520208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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