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Classe do Processo:
00077367320188070000 - (0007736-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1293844
Data de Julgamento:
20/10/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.818/17. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS. VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. POSSIBILIDADE. 1.     É formalmente constitucional lei distrital de iniciativa parlamentar que concede isenção de pagamento do valor da inscrição de concurso público a quem presta serviço eleitoral pois dispõe de condição para se alcançar a investidura em cargo público, em momento anterior ao ato de investidura. 2.     É constitucional a fixação de prazo legal para que o chefe do Poder Executivo do DF edite Decreto Regulamentador da norma. 3.     Julgou-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.  
Decisão:
Julgou-se improcedente o pedido nos termos do voto do eminente Relator. Unânime.
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