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Classe do Processo:
00019133820068070001 - (0001913-38.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1293719
Data de Julgamento:
21/10/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. REEXAME. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 546. FRAUDE AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE REMUNERADO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA, PREÇO PÚBLICO E DEMAIS ENCARGOS. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o recurso extraordinário n. 1.599.511 (tema 546) considerou constitucional previsão normativa voltada a coibir fraude ao serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. 2. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
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