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Classe do Processo:
07046014520198070010 - (0704601-45.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1293059
Data de Julgamento:
15/10/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA JUDICIALIZADA. GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, especialmente porque tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação. 2. Os elementos de inquisitivos, quando amparados por prova judicializada, servem para fundamentar o decreto condenatório, hipótese dos autos. 3. Embora a expressão do tipo ?você vai ver? seja genérica, visto que não revela de forma concreta qual o mal injusto e grave que se pretende realizar contra a vítima, tais palavras devem ser analisadas dentro do contexto do relacionamento do ex-casal. 4. Não há que se falar em erro de proibição escusável se o réu, mesmo ciente das medidas protetivas, mantém contanto com a vítima por meio de ligações telefônicas e vai até a sua residência. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Relevância da palavra da vítima
Erro de proibição - justificativa inidônea para descumprimento de medida protetiva
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA JUDICIALIZADA. GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, especialmente porque tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação. 2. Os elementos de inquisitivos, quando amparados por prova judicializada, servem para fundamentar o decreto condenatório, hipótese dos autos. 3. Embora a expressão do tipo "você vai ver" seja genérica, visto que não revela de forma concreta qual o mal injusto e grave que se pretende realizar contra a vítima, tais palavras devem ser analisadas dentro do contexto do relacionamento do ex-casal. 4. Não há que se falar em erro de proibição escusável se o réu, mesmo ciente das medidas protetivas, mantém contanto com a vítima por meio de ligações telefônicas e vai até a sua residência. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293059, 07046014520198070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA JUDICIALIZADA. GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, especialmente porque tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação. 2. Os elementos de inquisitivos, quando amparados por prova judicializada, servem para fundamentar o decreto condenatório, hipótese dos autos. 3. Embora a expressão do tipo "você vai ver" seja genérica, visto que não revela de forma concreta qual o mal injusto e grave que se pretende realizar contra a vítima, tais palavras devem ser analisadas dentro do contexto do relacionamento do ex-casal. 4. Não há que se falar em erro de proibição escusável se o réu, mesmo ciente das medidas protetivas, mantém contanto com a vítima por meio de ligações telefônicas e vai até a sua residência. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1293059
, 07046014520198070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA JUDICIALIZADA. GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, especialmente porque tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação. 2. Os elementos de inquisitivos, quando amparados por prova judicializada, servem para fundamentar o decreto condenatório, hipótese dos autos. 3. Embora a expressão do tipo "você vai ver" seja genérica, visto que não revela de forma concreta qual o mal injusto e grave que se pretende realizar contra a vítima, tais palavras devem ser analisadas dentro do contexto do relacionamento do ex-casal. 4. Não há que se falar em erro de proibição escusável se o réu, mesmo ciente das medidas protetivas, mantém contanto com a vítima por meio de ligações telefônicas e vai até a sua residência. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293059, 07046014520198070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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