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Classe do Processo:
07142256520178070018 - (0714225-65.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1292243
Data de Julgamento:
14/10/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. FATURAS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso que carece de pressuposto objetivo da tempestividade. 2. Não é a titularidade do imóvel que define a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto, mas a relação contratual mantida entre consumidor e concessionária, caracterizando-se, pois, uma obrigação de natureza pessoal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o usuário que deixa de comunicar à companhia fornecedora de água e esgoto a alteração da titularidade da unidade consumidora permanece responsável pelas faturas posteriores à mudança. 4. Os valores relativos aos serviços constantes nas faturas emitidas pela concessionária de serviço de água e esgoto, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. No caso, contudo, a parte limita-se a impugnar as rubricas faturadas, sem que tenha havido qualquer contestação administrativa e ao alvedrio de elemento algum que sinalize plausível desacreditar nos serviços prestados, para fins de aventar a desconformidade da cobrança. 5. Uma vez invocada a ilegalidade no procedimento que culminou na imposição de multa, à míngua de impugnação específica ou de notícias sobre a lavratura do termo de ocorrência, de procedimento administrativo ou mesmo da comunicação ao consumidor, urge reconhecer a falta de higidez para a cobrança, em desalinho à normativa de regência. 6. Apelação do réu-denunciado não conhecida. Apelação da ré-denunciante conhecida e provida em parte.      
Decisão:
RECURSO DO RÉU-DENUNCIADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ-DENUNCIANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
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