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Classe do Processo:
07252641120208070000 - (0725264-11.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1290213
Data de Julgamento:
07/10/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA. SALDO DE FGTS. PIS. PASEP. IMPENHORABILIDADE LEGAL. MITIGAÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR STRICTU SENSU. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1.  Conforme art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS-PASEP são absolutamente impenhoráveis. 2. A jurisprudência possibilita excepcional penhora em contas vinculadas ao FGTS e PIS-PASEP em caso de execução de verba alimentar stricto senso, ou seja, as oriundas de pensão alimentícia. 3. Descabida a expedição de ofício à CEF visando a penhora de eventual saldo positivo contido em contas vinculadas ao FGTS e PIS-PASEP do executado, por não configurar o crédito perseguido dívida alimentar strictu sensu. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
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Inteiro Teor:
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