TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07332943520208070000 - (0733294-35.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1289863
Data de Julgamento:
01/10/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução penal. Crime comum sem violência ou grave ameaça. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Supressão de instância. 1 - A incidência de percentual menor de progressão de regime previsto na L. 13.964/19 (?Pacote Anticrime?) quanto ao crime comum cometido sem violência ou grave ameaça por apenado primário - porque benéfico - e a não incidência dos demais percentuais trazidos pela nova lei, porque mais gravosos, não significa que houve combinação de leis. 2 - Reincidente o agravado, o exame do pedido de aplicação retroativa da L. 13.964/19 para fins de progressão de regime deve considerar tal condição. 3 - Agravo provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI PENAL MAIS BENÉFICA, RETROATIVIDADE.
Execução penal. Crime comum sem violência ou grave ameaça. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Supressão de instância. 1 - A incidência de percentual menor de progressão de regime previsto na L. 13.964/19 ("Pacote Anticrime") quanto ao crime comum cometido sem violência ou grave ameaça por apenado primário - porque benéfico - e a não incidência dos demais percentuais trazidos pela nova lei, porque mais gravosos, não significa que houve combinação de leis. 2 - Reincidente o agravado, o exame do pedido de aplicação retroativa da L. 13.964/19 para fins de progressão de regime deve considerar tal condição. 3 - Agravo provido em parte. (Acórdão 1289863, 07332943520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 10/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
Execução penal. Crime comum sem violência ou grave ameaça. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Supressão de instância. 1 - A incidência de percentual menor de progressão de regime previsto na L. 13.964/19 ("Pacote Anticrime") quanto ao crime comum cometido sem violência ou grave ameaça por apenado primário - porque benéfico - e a não incidência dos demais percentuais trazidos pela nova lei, porque mais gravosos, não significa que houve combinação de leis. 2 - Reincidente o agravado, o exame do pedido de aplicação retroativa da L. 13.964/19 para fins de progressão de regime deve considerar tal condição. 3 - Agravo provido em parte.
(
Acórdão 1289863
, 07332943520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 10/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Execução penal. Crime comum sem violência ou grave ameaça. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Supressão de instância. 1 - A incidência de percentual menor de progressão de regime previsto na L. 13.964/19 ("Pacote Anticrime") quanto ao crime comum cometido sem violência ou grave ameaça por apenado primário - porque benéfico - e a não incidência dos demais percentuais trazidos pela nova lei, porque mais gravosos, não significa que houve combinação de leis. 2 - Reincidente o agravado, o exame do pedido de aplicação retroativa da L. 13.964/19 para fins de progressão de regime deve considerar tal condição. 3 - Agravo provido em parte. (Acórdão 1289863, 07332943520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 10/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -