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Classe do Processo:
07332943520208070000 - (0733294-35.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1289863
Data de Julgamento:
01/10/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução penal. Crime comum sem violência ou grave ameaça. Progressão de regime.  Fração. Reincidência. Supressão de instância. 1 - A incidência de percentual menor de progressão de regime previsto na L. 13.964/19 (?Pacote Anticrime?) quanto ao crime comum cometido sem violência ou grave ameaça por apenado primário - porque benéfico - e a não incidência dos demais percentuais trazidos pela nova lei, porque mais gravosos, não significa que houve combinação de leis. 2 - Reincidente o agravado, o exame do pedido de aplicação retroativa da L. 13.964/19 para fins de progressão de regime deve considerar tal condição.  3 - Agravo provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI PENAL MAIS BENÉFICA, RETROATIVIDADE.
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