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Classe do Processo:
07011144320198070018 - (0701114-43.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1288778
Data de Julgamento:
30/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. UNIDADE PRISIONAL. COORDENAÇÃO DE LEITURA DO PROJETO REMISSÃO DE PENA. COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LABOR SE DÁ EM LOCAL INSALUBRE COM HABITUALIDADE. DECRETO Nº 32.547/2010. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O adicional de insalubridade configura compensação pecuniária ao servidor que, em decorrência das atividades laborais exercidas, é submetido permanentemente a risco. 2. Nos termos do que dispõe o art. 79 da LC 840/11, faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor que atua, com habitualidade, em local insalubre, em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3. Em que pese a irresignação da autora, observa-se que as informações constantes no Laudo Pericial corroboram a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, porquanto demonstrada a ausência de insalubridade da atividade exercida pela demandante, não é possível se imputar ao réu a obrigação de pagar o aludido adicional. 4. Não bastasse a conclusão do Laudo Pericial pela ausência de insalubridade na função exercida pela apelante de Coordenadora de Projeto de Leitura na unidade prisional, verifica-se que inexiste correspondência entre tais atividades com aquelas descritas no rol do anexo nº 14, da NR 15, evidenciando a carência do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme se extrai da Súmula 448 do TST. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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