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Classe do Processo:
07091895920188070001 - (0709189-59.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1288352
Data de Julgamento:
16/09/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no : . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PRIVACIDADE. FATO CRIMINOSO. NOTÍCIA JORNALISTICA. EXCLUSÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FATOS RECENTES. 1.           No julgamento da APDF n° 130, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a importância e a prevalência do direito a informação sobre eventual ofensa aos direitos da personalidade, devendo o abuso ou excesso ser sanado por outros instrumentos, como o direito de resposta, sendo a exclusão da produção jornalística medida excepcional, sob pena de censura. 2.           O direito ao esquecimento impede que fatos ocorridos em um passado distante sejam revividos ou reapreciados publicamente, do contrário, seriam eternizadas as consequências negativas do fato criminoso praticado. 3.           Fatos ocorrido em um curto lapso temporal (4 anos) não podem ser objeto do direito ao esquecimento para que as reportagens jornalísticas produzidas a época do ocorrido sejam excluídas da rede mundial de computadores. 4.           Negou-se provimento ao apelo do autor.    
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, MAIORIA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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