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Classe do Processo:
07016299520208070001 - (0701629-95.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1286500
Data de Julgamento:
24/09/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DEPURADOR ULTRAPASSADO. ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da LAD, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e às declarações do usuário abordado, evidenciam a mercancia ilícita. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. III - O crime de tráfico constitui delito de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga apreendida, sendo inaplicável o princípio da insignificância. IV - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia autoriza a valoração negativa dos antecedentes. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. V VI - A fração adequada para redução ou aumento da pena em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase. VII - A reincidência e os maus antecedentes impedem seja aplicada a causa de diminuição de pena delineada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DEPURADOR ULTRAPASSADO. ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da LAD, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e às declarações do usuário abordado, evidenciam a mercancia ilícita. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. III - O crime de tráfico constitui delito de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga apreendida, sendo inaplicável o princípio da insignificância. IV - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia autoriza a valoração negativa dos antecedentes. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. V VI - A fração adequada para redução ou aumento da pena em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase. VII - A reincidência e os maus antecedentes impedem seja aplicada a causa de diminuição de pena delineada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286500, 07016299520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DEPURADOR ULTRAPASSADO. ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da LAD, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e às declarações do usuário abordado, evidenciam a mercancia ilícita. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. III - O crime de tráfico constitui delito de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga apreendida, sendo inaplicável o princípio da insignificância. IV - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia autoriza a valoração negativa dos antecedentes. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. V VI - A fração adequada para redução ou aumento da pena em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase. VII - A reincidência e os maus antecedentes impedem seja aplicada a causa de diminuição de pena delineada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1286500
, 07016299520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CIRCUNSTÂNCIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DEPURADOR ULTRAPASSADO. ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. I - Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da LAD, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e às declarações do usuário abordado, evidenciam a mercancia ilícita. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. III - O crime de tráfico constitui delito de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga apreendida, sendo inaplicável o princípio da insignificância. IV - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia autoriza a valoração negativa dos antecedentes. V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. V VI - A fração adequada para redução ou aumento da pena em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase. VII - A reincidência e os maus antecedentes impedem seja aplicada a causa de diminuição de pena delineada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286500, 07016299520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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